TJAL - 0700097-74.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0700097-74.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - RÉU: B1Roniery Tenorio SantosB0 - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos exatos termos acima transcritos, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b" do CPC.
Custas dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que ora concedo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de litigiosidade.
Em consequencia, determino a desconstituição de eventuais constrições judiciais impostas ao executado.
Transito em julgado imediato, a teor do que dispõe o art. 1000, parágrafo único do CPC.
Sentença publicada emaudiência, saem os presentes intimados.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. -
13/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:52
Homologada a Transação
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11/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 11:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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28/06/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700097-74.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Réu: Roniery Tenorio Santos - DECISÃO Observa-se que o débito do executado persiste, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem em seu poder, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se, de logo, a intimação do mesmo de tais atos.
Sobre o tema, quero esclarecer que apenas não serão penhorados os bens considerados como estritamente necessários à sobrevivência digna do devedor, razão pela qual deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrevê-los, pois que, em que pese o ordenamento jurídico proíba a penhora sobre bens que guarnecem a residência do devedor, excetuando-se os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, estamos diante de execução de alimentos, o que nos leva a adotar a interpretação da 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.301.467, que autoriza a penhora sobre estes bens em virtude da prevalência dos interesses do menor em busca de sua sobrevivência.
Ademais, passo a determinar a penhora online de bens do mesmo, através do sistema Sisbajud.
Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pela penhora valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Ademais, determino que se proceda a penhora on-line, via RENAJUD, para verificar a existência de veículo em nome do executado, em caso afirmativo, determino a restrição de circulação e transferência deste.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis ou não localizados bens penhoráveis, determino a intimação pessoal da parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Ato contínuo, determino a intimação da parte demandada informando que a proposta de acordo não foi aceita pela parte autora.
Arapiraca , 09 de maio de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 12:50
Decisão Proferida
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22/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 20:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:53
Decisão Proferida
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03/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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