TJAL - 0716750-25.2023.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716750-25.2023.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Antonia Ferreira Santana - DECISÃO Observa-se que o débito do executado persiste, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem em seu poder, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se, de logo, a intimação do mesmo de tais atos.
Sobre o tema, quero esclarecer que apenas não serão penhorados os bens considerados como estritamente necessários à sobrevivência digna do devedor, razão pela qual deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrevê-los, pois que, em que pese o ordenamento jurídico proíba a penhora sobre bens que guarnecem a residência do devedor, excetuando-se os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, estamos diante de execução de alimentos, o que nos leva a adotar a interpretação da 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.301.467, que autoriza a penhora sobre estes bens em virtude da prevalência dos interesses do menor em busca de sua sobrevivência.
Ademais, passo a determinar a penhora online de bens do mesmo, através do sistema Sisbajud.
Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pela penhora valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Ademais, determino que se proceda a penhora on-line, via RENAJUD, para verificar a existência de veículo em nome do executado, em caso afirmativo, determino a restrição de circulação e transferência deste.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis ou não localizados bens penhoráveis, determino a intimação pessoal da parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Arapiraca , 09 de maio de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
12/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 12:56
Decisão Proferida
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08/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:54
Juntada de Mandado
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24/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:54
Juntada de Mandado
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18/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:06
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:01
Juntada de Mandado
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13/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2024 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:16
Juntada de Mandado
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18/01/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 12:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:17
deferimento
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22/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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