TJAL - 0722442-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0722442-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailson da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0722442-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailson da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0722442-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Jailson da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz não manter qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) não realização de audiência de conciliação; e (iv) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:31
Decisão Proferida
-
07/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733446-79.2024.8.02.0001
Danielle Vital Gomes dos Santos
Thales de Lima Yeh,
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:21
Processo nº 0737157-29.2023.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Jonathan Sabino de Melo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 14:00
Processo nº 0722079-24.2025.8.02.0001
Edna dos Santos Oliveira
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 10:36
Processo nº 0720260-52.2025.8.02.0001
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Desconhecido
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 17:50
Processo nº 0725693-71.2024.8.02.0001
Joao Batista Barros da Silva
Central Acucareira Santa Maria S.A.
Advogado: Jose Ferreira de Mello Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 16:35