TJAL - 0720260-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 0720260-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando contradição no tocante à definição da competência para processamento e julgamento da presente ação.
Com efeito, examinando-se os autos, e o alegado pelo embargante, entendo que a competência é da Vara Cível Residual, dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, para entender pela competência desta 5ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda.
Dito isso, passo a análise da inicial.
Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A., com fundamento nos artigos 3º, 5º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em conjunto com o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal.
A parte autora é concessionária de serviço público de esgotamento sanitário e abastecimento de água, conforme Contrato de Concessão firmado com o Estado de Alagoas, tendo sido autorizada a promover a desapropriação da área necessária para a implantação da Estação Elevatória de Esgoto EEB-DO-16, nos termos do Decreto Estadual nº 91.161/2023.
A área de 382,80 m² está desprovida de registro imobiliário e o proprietário é desconhecido, razão pela qual figura no polo passivo réu incerto.
A autora juntou laudo técnico com avaliação do imóvel, ofertando como justa indenização o valor de R$ 80.400,00, cujo depósito já realizou (fls. 238/239).
Decido.
Verifico que o autor anexou aos autos Contrato de Concessão nº 69.903/2020, de fls. 61/160, firmado com o Estado de Alagoas, que confere à autora legitimidade para promover desapropriações necessárias à execução do serviço público.
Há o Decreto Estadual nº 91.161/2023 (fls. 162/163), que declara a utilidade pública da área e autoriza expressamente a autora a promover a desapropriação e invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse.
Consta dos autos, ainda, a Certidão do Registro de Imóveis (fls. 165), que confirma a ausência de matrícula em nome de terceiro, bem como Laudo técnico de avaliação (fls. 174/225), que justifica o valor de R$ 80.400,00 como justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88.
Além disso, observa-se que há um cronograma de obras públicas em curso, cuja interrupção comprometeria a implementação do serviço essencial de esgotamento sanitário no município, com prejuízos à saúde pública e possível descumprimento contratual por parte da concessionária.
Logo, presentes os requisitos legais e assegurado o depósito da indenização, é cabível a imissão provisória na posse independentemente da citação do expropriado.
Ante o exposto, DETERMINO: I) a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, independentemente de citação prévia, haja vista comprovação do depósito do valor de R$ 80.400,00; II) expedição de mandado de imissão provisória na posse em nome do autor, conferindo ao Oficial de Justiça os benefícios dos arts. 212, §2º, e 252 do CPC, com autorização para requisição de reforço policial, se necessário; III) Determino que o Oficial de Justiça verifique a existência de ocupantes, moradores ou quaisquer pessoas que possam ser identificadas como confrontantes, devendo citá-los pessoalmente.
Caso não sejam localizadas pessoas no local e/ou nos arredores, certifique-se; IV) Intime-se os confrontantes do imóvel expropriado, para que, querendo, se manifestem nos autos, no prazo legal; V) Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, III, do CPC; VI) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a abertura de matrícula e averbação da imissão na posse, conforme art. 176, §8º, da Lei nº 6.015/73.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:04
Decisão Proferida
-
08/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:45
Apensado ao processo
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:36
Decisão Proferida
-
24/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739367-19.2024.8.02.0001
Jose Marco de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexia Wannessa Paz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 23:45
Processo nº 0722115-66.2025.8.02.0001
Multiplan Parque Shopping Maceio LTDA.
Francisca de Mesquita Monteiro
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 12:16
Processo nº 0733446-79.2024.8.02.0001
Danielle Vital Gomes dos Santos
Thales de Lima Yeh,
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:21
Processo nº 0737157-29.2023.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Jonathan Sabino de Melo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 14:00
Processo nº 0722079-24.2025.8.02.0001
Edna dos Santos Oliveira
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 10:36