TJAL - 0722794-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0722794-66.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mundaú Condomínio Clube - D E C I S Ã O Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
09/05/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 09:10
Decisão Proferida
-
08/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703539-24.2020.8.02.0058
Eduardo Henrique Tenorio Wanderley
Soletrol- Industria e Comercio LTDA
Advogado: Eduardo Henrique Tenorio Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2020 11:51
Processo nº 0714491-23.2024.8.02.0058
Ana Paula dos Santos Carvalho
Vera Lucia da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 14:22
Processo nº 0711079-27.2025.8.02.0001
Marcos dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Agenilton da Silva Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 14:05
Processo nº 0708664-71.2025.8.02.0001
Benedito Felizardo do Carmo
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 13:11
Processo nº 0743476-76.2024.8.02.0001
Jose Bezerra da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 15:51