TJAL - 0718518-89.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:30
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 15:30
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 15:29
Recebimento no CEJUSC
-
03/06/2025 15:29
Remessa para o CEJUSC
-
03/06/2025 15:29
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 15:29
Processo Transferido entre Varas
-
31/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseane Maria da Silva (OAB 21408/AL) Processo 0718518-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oberdan de Araújo Oliveira Júnior - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, possibilite a devolução do veículo, objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência colimado na proemial, referente à rescisão do contrato, formalizado entre as partes litigantes.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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