TJAL - 0756743-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0756743-18.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Zenaide Leão da Rocha - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA do requerido Ulisses Pereira de Assunção, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curadora a Sra.
Zenaide Leão da Rocha, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 08:52:01, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:09
Decisão Proferida
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03/12/2024 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 12:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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