TJAL - 0701767-14.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Peixoto Lima Júnior (OAB 18631/AL) Processo 0701767-14.2024.8.02.0049 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Luiz Rafael Nascimento de Santana - É o relatório.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e estarem as provas documentais suficientes para a solução da lide.
Inicialmente, observo que o embargante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 13, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a ausência de elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.
Conforme determina o artigo 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O § 1º do mesmo artigo estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em análise, o embargante sustenta ser proprietário de imóvel registrado no Cartório de 1º Ofício de Registro Imobiliário de Penedo/AL, sob a matrícula nº 8.557, Lote nº 164, o qual foi indevidamente penhorado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800040-33.2021.8.02.0049, proposta pelo Ministério Público contra José Antônio dos Santos e outros.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o embargante efetivamente adquiriu o referido imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda datado de 13/07/2021 (fl. 14), com firmas reconhecidas em 20/10/2021, tendo como vendedora a Construtora Ouro Verde Incorporações e Construções LTDA, representada por José Antônio dos Santos.
Por sua vez, a penhora sobre o bem foi determinada em 09/09/2022, conforme se extrai do termo de assentada da audiência (fls. 39/40), sendo posterior, portanto, à aquisição do imóvel pelo embargante.
A certidão positiva de ônus (fls. 15/16) confirma que o imóvel foi gravado com penhora (R-1 - MAT.8557) em 28 de outubro de 2022, em decorrência da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de José Antônio dos Santos e Carlos Oberto dos Santos.
Ademais, um ponto crucial a ser considerado é o fato de que a decisão liminar que determinou a penhora foi posteriormente revogada pela sentença proferida em 20/10/2022 nos autos principais, conforme cópia juntada às fls. 41/52, especificamente às fls. 51, que expressamente consigna: "JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida".
O ponto controvertido dos autos reside na alegação do Ministério Público de que haveria fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, por ter sido a alienação realizada quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Ocorre que, para a caracterização da fraude à execução, é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) a existência de demanda pendente contra o devedor; e b) a comprovação de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda ou da constrição, ou seja, a sua má-fé.
Neste sentido, o enunciado da Súmula 375 do STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso em tela, não há nos autos qualquer indício de que o embargante tivesse conhecimento da existência da Ação Civil Pública quando adquiriu o imóvel.
Pelo contrário, a documentação acostada demonstra que a aquisição ocorreu anteriormente à determinação da penhora e que, no momento da compra, não havia qualquer registro de constrição sobre o bem.
Além disso, é relevante considerar que, conforme jurisprudência citada pelo embargante (fl. 06), "sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor".
A situação se torna ainda mais evidente quando se constata que a decisão liminar que fundamentou a penhora foi posteriormente revogada pela sentença de mérito, o que, por si só, já seria motivo suficiente para a desconstituição da constrição. É importante ressaltar que, embora o registro da transferência da propriedade não tenha sido efetivado pelo embargante, tal fato não é impeditivo para o reconhecimento da proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Dessa forma, comprovada a aquisição do imóvel em data anterior à penhora e não havendo provas de má-fé do adquirente, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiros para DETERMINAR a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 8.557, Lote nº 164, registrado no Cartório de 1º Ofício de Registro Imobiliário de Penedo/AL, reconhecendo a aquisição, posse e domínio do embargante LUIZ RAFAEL NASCIMENTO DE SANTANA sobre o referido bem.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oficie-se ao Cartório de 1º Ofício de Registro Imobiliário de Penedo/AL para que proceda ao cancelamento da penhora (R-1 - MAT.8557) averbada na matrícula nº 8.557.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como Resolução nº 19/2007, do TJAL, considerando que o Ministério Público atuou no exercício de suas funções institucionais e não há comprovação de má-fé.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Civil Pública nº 0800040-33.2021.8.02.0049, e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL para que proceda à baixa das penhoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,31 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:55
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/09/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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