TJAL - 0735082-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0735082-80.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Cícero da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no que dispõe os arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte demandante que, caso se faça necessário novo pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
Sem custas.
Sem honorários.
Nada mais havendo sido requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0735082-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, ressalvada a impossibilidade de concessão do pedido genérico, conforme exposto na fundamentação.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:05
procedência parcial
-
29/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 08:15
Execução de Sentença Iniciada
-
21/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:25
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:39
Decisão Proferida
-
29/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 18:33
Decisão Proferida
-
24/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721864-48.2025.8.02.0001
Geraldo Cavalcante Amorim
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Julia Gabriela de Alcantara Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:50
Processo nº 0722480-23.2025.8.02.0001
Alane Mayara de Alcantara Neco dos Santo...
Financeira Itau Crd S/A - Credito, Finan...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 14:38
Processo nº 0722466-39.2025.8.02.0001
Cicero Bartholomeu Mauricio da Trindade
Banco do Brasil S.A
Advogado: Virginia de Andrade Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 16:21
Processo nº 0724968-58.2019.8.02.0001
Maria Lucia Braga da Costa
Marcio Tenorio de Albuquerque
Advogado: Rafael da Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2020 14:30
Processo nº 0753349-03.2024.8.02.0001
Catiana Costa da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:26