TJAL - 0700845-37.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL), Jean Soares Silva (OAB 19535/AL) Processo 0700845-37.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Conceição - Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
28/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:08:35, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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02/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL), Jean Soares Silva (OAB 19535/AL) Processo 0700845-37.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Conceição - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 19:12
Expedição de Carta.
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17/01/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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09/01/2025 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL), Jean Soares Silva (OAB 19535/AL) Processo 0700845-37.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Conceição - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Quanto ao formato da audiência, Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; e no art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes; Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. -
08/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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