TJAL - 0722476-83.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:29
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/05/2025 15:40
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 15:40
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 15:40
Recebimento no CEJUSC
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22/05/2025 15:40
Remessa para o CEJUSC
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22/05/2025 15:40
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 15:40
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0722476-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº.11617812, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, somados o valor de R$ 8.733,98 (oito mil setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:50
Decisão Proferida
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07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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