TJAL - 0705283-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0705283-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonio Jose Borges Soares - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 09 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 12:24
Conclusos
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Documentos
-
16/09/2024 01:29
Expedição de Documentos
-
05/09/2024 17:11
Autos entregues em carga
-
05/09/2024 17:11
Expedição de Documentos
-
05/09/2024 11:38
Publicado
-
05/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:05
Conclusos
-
21/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721525-89.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Jrr de Oliveira L de Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 10:05
Processo nº 0733847-83.2021.8.02.0001
Marcos Antonio Almeida -
Espolio de Jose Cavalcanti de Cerqueira
Advogado: Maria Clara de Carvalho Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 17:45
Processo nº 0745620-91.2022.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Thaysa Barros Diniz
Advogado: Vitor Henrique Melo de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/12/2022 09:30
Processo nº 0713323-02.2020.8.02.0001
Ricardo de Medeiros Soares
Municipio de Maceio
Advogado: Renato Bani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 09:51
Processo nº 0709128-95.2025.8.02.0001
Adeilda Antonia Pereira
Braskem S.A
Advogado: Paulo Eduardo Leite Marino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 08:41