TJAL - 0726237-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE), ADV: JOSÉ LUCAS PEDROSA AMORIM (OAB 19756/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0726237-59.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - RÉU: B1Valfran dos Santos JuniorB0 - SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência promovido pelo requerente.
Cumpre destacar que a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 113/117 e 129/130.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUCAS PEDROSA AMORIM (OAB 19756/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE) - Processo 0726237-59.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - RÉU: B1Valfran dos Santos JuniorB0 - DESPACHO Em petição de págs. 133/134 a parte executada informou que formalizou acordo extrajudicial com a parte exequente, conforme comprovantes de pagamento anexado Às págs. 135/136, bem como conversas no aplicativo WhatsApp.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0726237-59.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - DECISÃO De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 22:29
Decisão Proferida
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 06:22
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 06:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2024 06:20
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:46
Decisão Proferida
-
04/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 20:55
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 12:49
Decisão Proferida
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711479-41.2025.8.02.0001
Debora Cristina de Oliveira Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Carlos Lacerda Martins Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 16:26
Processo nº 0729107-63.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Auto Vanessa LTDA
Advogado: Analcina Maria Barbosa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2013 17:08
Processo nº 0752657-04.2024.8.02.0001
Sanco Engenharia LTDA
Jamerson da Silva Goncalves
Advogado: Julio Cesar Acioly Dorville
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 10:55
Processo nº 0714845-25.2024.8.02.0001
Izael Vieira dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 11:40
Processo nº 0722163-25.2025.8.02.0001
Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Caio Henrique Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 10:14