TJAL - 0722163-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO HENRIQUE ALCÂNTARA (OAB 19263B/AL) - Processo 0722163-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:22
Expedição de Carta.
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21/05/2025 02:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) Processo 0722163-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estado de Alagoas - Na espécie estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam, ao menos em um juízo de cognição rasa, certa desproporcionalidade da norma urbanística municipal, máxime considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes e pelas normas técnicas aplicáveis.
Conforme apurado no relatório espacial elaborado pela SEPLAG, o imóvel destinado ao Hospital do Idoso está localizado a aproximadamente 200 metros da Nacional Gás e 250 metros da Ultragaz, distâncias superiores às exigidas tecnicamente pela ABNT e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.
A análise detalhada da NBR 15514:2020, que estabelece critérios de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, revela uma classificação das áreas de armazenamento em função da quantidade de GLP estocado, sendo que mesmo para a classe especial (mais de 99.840 kg ou mais de 7.680 botijões), a distância exigida para locais de reunião de público é de apenas 90 metros, muito inferior aos 500 metros impostos pela legislação municipal.
Adicionalmente, a NBR 15186:2005, que trata de base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, estabelece que a maior distância de segurança em relação ao limite de propriedade para recipientes estacionários é de 122 metros, mesmo para tanques com capacidade superior a 3.785 m³.
A Instrução Técnica nº 28/2021 do Corpo de Bombeiros, em seu Anexo B, corrobora tais parâmetros ao estabelecer que "os locais de reunião de público" - categoria na qual se incluem os hospitais - devem observar afastamento mínimo de 90 metros em relação a áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP classificados como de classe especial.
Também merece destaque o fato de que a Ultragaz mantém no local apenas revenda de botijões de 13kg, atividade classificada como de baixo risco pela NBR 15514:2020 e pela Defesa Civil Estadual, sem potencial para atrair a incidência da norma de afastamento.
Quanto à Nacional Gás Butano, embora realize também atividades de armazenamento em tanques e envase de GLP, assumiu compromisso formal, mediante TAC, de encerrar tais atividades até agosto de 2026.
Ademais, a análise da NBR 10636:1989, que trata da resistência ao fogo de paredes divisórias sem função estrutural, demonstra que medidas construtivas adequadas podem minimizar significativamente os riscos de propagação de incêndios, o que reforça uma exigência um tanto desmedida por parte da municipalidade, notadamente considerando o caso concreto.
Constata-se, ainda, que a prefeitura de Maceió autorizou a construção do condomínio residencial Mata dos Cardeais, localizado entre as duas empresas distribuidoras de gás, condicionada ao fim da atividade da empresa de gás, conforme relatório da SEPLAG acostado aos autos, o que revela um tratamento dispare entre empreendimentos privados e públicos e uma posição contraditória.
No contexto do caso concreto, deve prevalecer a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação da legislação urbanística, conforme previsto no próprio Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal n. 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007), em seu art. 602.
O perigo de dano, por sua vez, assume dimensões práticas e financeiras relevantes.
A paralisação da obra pública acarreta não apenas o atraso na entrega de equipamento essencial à saúde da população idosa, mas implica em custos adicionais com segurança patrimonial, risco de deterioração de materiais já instalados, variações nos preços dos materiais de construção, possibilidade de aditivos contratuais onerosos e comprometimento de cronogramas pactuados com fornecedores.
Importante destacar que o pedido liminar se limita à continuidade da obra civil, não abrangendo o funcionamento do hospital, que permanecerá condicionado à demonstração do cumprimento integral do TAC firmado com o Ministério Público Estadual e ao encerramento definitivo das atividades de risco pela empresa Nacional Gás Butano.
Tal condicionamento revela-se adequado e proporcional, uma vez que compatibiliza o interesse público primário - a implantação de hospital voltado à população idosa - com a necessária segurança da coletividade, sem prejuízo à aplicação da norma urbanística municipal em sua finalidade protetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a imediata continuidade da reforma e ampliação do imóvel situado na Avenida Durval de Góes Monteiro, nº 9400, bairro Tabuleiro do Martins, CEP 57080-000, Maceió/AL, destinado à implantação do Hospital do Idoso, independentemente da expedição de novo alvará pelo município de Maceió.
Ressalto que esta decisão não abrange o funcionamento do hospital, que permanecerá condicionado à demonstração do cumprimento integral do TAC firmado com o Ministério Público Estadual e ao encerramento definitivo das atividades de risco pela empresa Nacional Gás Butano.
Cite-se o município de Maceió, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Na oportunidade deverá anexar e/ou especificar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Após, se for o caso, intime-se o Estado para réplica,oportunidade que deverá anexar e/ou especificar outras provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se observando-se a sequencia acima e com urgência, valendo a presente como mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:43
Decisão Proferida
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12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) Processo 0722163-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estado de Alagoas - Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c cumprimento de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência proposta pelo Estado de Alagoas em face do Município de Maceió.
De início, observo que houve a distribuição do feito por prevenção para este Juízo diante de suposta repetição da ação.
Porém, sabe-se que a litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas.
No caso em tela, apesar do presente e do processo de nº 0748814-31.2024.8.02.0001 possuírem partes semelhantes, os pedidos e a causa de pedir são diferentes.
Explico. É que este processo versa acerca de anulação de ato administrativo, enquanto o outro versa acerca da instalação de totens de segurança.
Portanto, fica claro que, apesar da identidade de partes, não existe litispendência, portanto não há motivo deste Juízo estar prevento para processar a demanda.
Isto posto, determino que os autos sejam redistribuídos por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:26
Decisão Proferida
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06/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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