TJAL - 0722832-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA FERNANDA CAVALCANTI MAGALHÃES VIEIRA (OAB 18945/AL) - Processo 0722832-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Carla Cristina Pereira de AquinoB0 - Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, fica a parte autora obrigada a comunicar este juízo eventual mudança de endereço.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:19
Decisão Proferida
-
10/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 12:13
Decisão Proferida
-
18/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB 18945/AL) Processo 0722832-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Cristina Pereira de Aquino - DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de internação compulsória ajuizada por Carla Cristina Pereira de Aquino em desfavor de sua filha maior Anne Gabrilley Pereira Gomes e do Município de Maceió, partes identificadas nos autos.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, considerando o pedido de natureza eminentemente médica formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), com o objetivo de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja elaborada nota técnica acerca dos tratamentos, medicamentos e/ou procedimentos requeridos nos autos, à luz das diretrizes terapêuticas e evidências científicas disponíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726237-59.2024.8.02.0001
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Valfran dos Santos Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 17:50
Processo nº 0727777-45.2024.8.02.0001
Sicoob Leste
Lucas Rafael de Souza Ferreira
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 09:40
Processo nº 0709789-11.2024.8.02.0001
Cleonice Felismina da Silva Pereira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 16:01
Processo nº 0725882-20.2022.8.02.0001
Francisco Marcondes da Rocha Peixoto
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Rennan de Moraes Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2023 10:45
Processo nº 0749278-55.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Jairo Lucena de Matos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 08:56