TJAL - 0700356-22.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA), ADV: RENATA BATISTA FERREIRA BARBOSA (OAB 77861/BA) - Processo 0700356-22.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Isabela de Oliveira Bento da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Multimarcas Administradora de Consorcios LtdaB0 - É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fls. 201/202, para recolher as custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
20/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 22:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BATISTA FERREIRA BARBOSA (OAB 77861/BA), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0700356-22.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Isabela de Oliveira Bento da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Multimarcas Administradora de Consorcios LtdaB0 - Diante da razoabilidade das alegações de fls. 98/99, defiro o pedido de dilação de prazo, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências determinadas na decisão de fls. 94/95, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo e havendo manifestação da parte autora, façam os autos conclusos na final inicial.
Não existindo manifestação, autos conclusos para a fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:08
Decisão Proferida
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08/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Batista Ferreira Barbosa (OAB 77861/BA) Processo 0700356-22.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Isabela de Oliveira Bento da Silva - Preliminarmente, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).
No presente caso, pelas próprias alegações trazidas no bojo da exordial, observa-se que os elementos dos autos indicam o não preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exemplo do valor de R$ 7.363,00 (sete mil trezentos e sessenta e três reais) pago a título de entrada, e da quantia de R$ 953,72 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), referente às parcelas do consórcio.
Ademais, ressalte-se que a mera alegação de desemprego, sem qualquer lastro probatório mínimo, é insuficiente para ensejar, de plano, na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar melhor análise do pedido de Justiça Gratuita: 1.
Anexar o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ; 2.
Comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, devendo colacionar aos autos, para melhor esclarecimento, documentos comprobatórios, exemplificadamente: cópia da última declaração do imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais e/ou outros.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Ressalte-se a possibilidade do parcelamento das custas.
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para a fila ato inicial.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:01
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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