TJAL - 0700383-05.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Magno Cruz Moura (OAB 18803/AL) Processo 0700383-05.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício de Araújo Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta presente a verossimilhança fática, posto que o autor trouxe aos autos as faturas vencidas e o extrato de consulta ao SPC/SERASA (fls. 17/32).
Todavia, não visualizo, nesse momento, a plausibilidade jurídica.
Isso, porque, o fornecimento de água , como cediço, possui natureza jurídica de serviço público, constituindo atividade de uma coletividade pública visando a satisfazer um objetivo de interesse geral.
Os serviços públicos se prestam ao atendimento de uma necessidade de interesse geral, coletiva, essencial, permanente e individualmente sentida dos usuários.
Ressalte-se que matéria similar já fora submetida ao crivo do Tribunais acerca da telefona fixa (Súmula, 356 do STJ).
Sendo assim, em que pese a referida súmula tratar de serviço de telefonia fixa, tem-se que se trata de prestação de serviço de natureza pública, constatando-se a legalidade da cobrança mensal pelo serviço posto à disposição, no caso dos autos, pelo serviço de fornecimento de água e de esgotamento sanitário, constituindo-se, além do mais, como uma contraprestação pela disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, ao garantir à prestadora uma retribuição pelos custos de manutenção do serviço.
Mediante as informações trazidas, ao menos em cognição sumária, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, tendo em vista as normas que regem a matéria.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimações e providências necessárias. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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