TJAL - 0721343-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0721343-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Pinto Ferreira - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 07 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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