TJAL - 0700386-88.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jessica Elaine Inácio Chagas (OAB 20984-A/RN) Processo 0700386-88.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700386-88.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Roque de Melo Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Batalha, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jessica Elaine Inácio Chagas (OAB 20984-A/RN) Processo 0700386-88.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas. -
08/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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