TJAL - 0718829-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0718829-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Silva Gonzaga - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia dos instrumentos contratuais formalizados junto à parte demandada, os quais tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, além de quantificar o valor incontroverso do débito, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, deverá a parte autora, em igual prazo, instruir os autos com cópia de seu histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, devendo, ainda, especificar quais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pretende suspender.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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