TJAL - 0701078-27.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0701078-27.2024.8.02.0030 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Militar de Alagoas - Indiciado: Maria Pastora Ipiapino - Abertos os trabalhos pelo Juiz, nos termos do art. 73 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados Criminais nºs 701 e 712 do FONAJE, uma vez que os autores do fato fazem jus a que lhe seja oferecida proposta de Transação Penal (art. 76 da lei 9099) e, tendo ela comparecido desacompanha de advogado, foi designado o Defensor Público para acompanhar-lhe, nos termos do art. 68 da lei 9099/95, em observância ao princípio da ampla defesa materializado nos artigos 72 e 76, §3º da Lei Federal n. 9.099/95, no Enunciado 93 e 1114 do Fonaje, e em jurisprudência consolidada, v.g. (STF.
HC 88797, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006).
Após, pelo Juiz foi esclarecido às partes o disposto no art. 72 da Lei 9.099/95, sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem reconhecimento de culpabilidade, informando que, havendo a composição/ transação, o processo não terá prosseguimento.
Indagada à vítima, esta renunciou ao direito de representação.
Bem como, foi renunciando ao direito de representação pela vítima Maria Pastora Ipiapino, referente aos autos sob o nº: 0700850-52.2024.8.02.0030.
Prosseguindo, exarou o Juiz a seguinte decisão: O presente feito versa sobre delito cuja ação penal depende de representação do ofendido.
Compulsando os autos denota-se que, nesta audiência, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação. É o relatório Decido.
Diante da renúncia expressa da vítima, declaro extinta a presente ação em relação ao fato noticiado no presente feito, julgando extinta a punibilidade de Maria Pastora Ipiapino, devidamente qualificada, o que faço com fincas no art. 107, inciso V, do Código Penal e determino o imediato arquivamento deste procedimento.
No mais, translade-se cópia destes ata para os autos 0700850-52.2024.8.02.0030, para declaração da extinção da punibilidade.
Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que lido, assinam.
Eu, Maria Jucineide de França Silva, Assistente Judiciária, digitei e subscrevi.
Presentes: Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito Maria Pastora Ipiapino- Indiciada Dr.
José Genival dos Santos Júnior- Defensor Público Estadual Clívia Clóvis Soares de Araujo- Vítima Dr.
Thiago Levy de Araújo Nunes - Advogado -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Transitado em Julgado
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09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:17
Juntada de Mandado
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04/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 19:20
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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