TJAL - 0700432-33.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 10:49 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/05/2025 19:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 05:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Henrique Nascimento de Aguiar (OAB 50154/PE) Processo 0700432-33.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ingrid Chaves Rocha de Almeida, Ingrid de Araujo Sarmento - SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Nos termos dos arts. 487, inc.
 
 III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes às fls. 68-70 para que produza os efeitos jurídicos e legais.
 
 Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como houve renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, podendo a parte autora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento em caso de descumprimento.
 
 Maceió,21 de maio de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 12:38 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:37 Transitado em Julgado 
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                                            21/05/2025 12:23 Homologada a Transação 
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                                            20/05/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:20 Expedição de Carta. 
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                                            15/05/2025 11:16 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Henrique Nascimento de Aguiar (OAB 50154/PE) Processo 0700432-33.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ingrid Chaves Rocha de Almeida, Ingrid de Araujo Sarmento - DECISÃO 1.
 
 Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelas partes autoras, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ. 4.
 
 Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 5.
 
 Intimem-se as autoras, cientificando-as de que o não comparecimento implicará na extinção do feito. 6.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, as partes demandantes não indicaram os elementos de convicção que desejam ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 7.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 14 de maio de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 15:59 Decisão Proferida 
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                                            14/05/2025 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 22:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 14:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Henrique Nascimento de Aguiar (OAB 50154/PE) Processo 0700432-33.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ingrid Chaves Rocha de Almeida, Ingrid de Araujo Sarmento - DESPACHO 1- Considerando que o documento acostado à fl. 19 encontra-se em nome de terceiro estranho à relação processual, determino que a parte promovente Ingrid Chaves Rocha de Almeida seja intimada para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321, do NCPC). 2- Determino, ainda, que as autoras acostem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, procuração devidamente assinada, vez que os documentos de fls. 17-18 encontram-se sem assinatura. 3- Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 4- Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2025 11:31 Despacho de Mero Expediente 
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                                            09/05/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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