TJAL - 0700427-11.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700427-11.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Cicera dos Santos Souza - Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 8º, caput e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,26 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
27/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700427-11.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Cicera dos Santos Souza - DESPACHO Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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