TJAL - 8088049-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 8088049-07.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Manoel Messias dos Santos - Espolio - Em cumprimento ao art. 384, §3º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora, para apresentar, querendo, contrarrazoes, ao Recurso de Apelação (fls. 42/53), no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 8088049-07.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Manoel Messias dos Santos - Espolio - Assim, verificando a necessidade da parte executada comparecer em juízo, atravessando petição e documentos no intuito de se defender da execução fiscal contra pessoa indevida, deve a Fazenda Pública ser condenada em honorários advocatícios.Ante o exposto, por restar configurada a ilegitimidade passiva, julgo procedentes os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade oposta, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito executivo, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 05% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do §3º do art. 85 c/c §4º do art. 90 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Por fim, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
09/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:19
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:29
Decisão Proferida
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13/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:39
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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