TJAL - 0700196-97.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL) Processo 0700196-97.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadiane da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Comprovar sua condição de representante do espólio de Cicera Monteiro de Melo ou informar se foi aberto procedimento de arrolamento ou inventário; b) Alternativamente, caso já encerrado o processo sucessório ou no caso dele não existir, qualificar todos os herdeiros na petição inicial , e que conste nos autos os documentos pessoais, e se for o caso, declaração de anuência e/ou cessão de poderes devidamente assinada por todos.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
06/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:47
Emenda à Inicial
-
10/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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