TJAL - 0700284-49.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2025 11:58:16, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
05/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL) - Processo 0700284-49.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Marcos da Silva AlvesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 02 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, inclusive, intimando a Defesa para informar se pretende disponibilizar defensor específico, no presídio. -
06/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL) - Processo 0700284-49.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Marcos da Silva AlvesB0 - Ante o exposto, entendendo que ainda estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada, MANTENHO tal medida segregacional. -
21/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:03
Decisão Proferida
-
21/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Informações
-
10/07/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL) - Processo 0700284-49.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Marcos da Silva AlvesB0 - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador João Luiz Azevedo Lessa HC nº 0807266-03.2025.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações, advindo do gabinete do Excelentíssimo Des.
João Luiz Azevedo Lessa, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0807266-03.2025.8.02.0000, impetrado em favor do paciente José Marcos da Silva Alves.
Consta dos autos inicialmente, Auto de Prisão em Flagrante às fls. 05/24.
Decisão proferida às fls. 26/28 homologando o Auto de Prisão, bem como decretando a prisão preventiva do paciente, com base nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Inquérito Policial às fls. 51/82.
Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público às fls. 01/04, imputando ao paciente a suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, §13º e artigo 329, ambos do Código Penal.
Decisão às fls. 86/91 recebendo a Denúncia ofertada, bem como mantendo a segregação cautelar do paciente.
Resposta à Acusação apresentada às fls. 111/114, em 19 de maio do corrente ano. Às fls. 129/134, foi proferida decisão deixando de absolver sumariamente o acusado, bem como designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro do corrente ano.
Na oportunidade, ademais, fora mantida a segregação cautelar do paciente.
Até o presente momento, o paciente encontra-se segregado, vez ser medida imperiosa à proteção e garantia da ordem pública, que restará totalmente desprotegida com a eventual concessão da liberdade deste, sobretudo pela gravidade concreta dos atos perpetrados pelo investigado, não se olvidando, ainda, do histórico na prática de delitos por parte deste.
No momento, o processo encontra-se aguardando a realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Em assim sendo, todas as providências necessárias estão sendo adotadas para que se alcance um célere e regular andamento dos autos.
Sendo o que me cumpria informar, coloco-me, desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. -
09/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 11:54
Decisão Proferida
-
17/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França (OAB 3040/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) Processo 0700284-49.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Marcos da Silva Alves - Considerando o pedido de revogação de prisão formulado às fls. 111/115, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Com o parecer, retorne o feito concluso para a fila de urgência.
Providências necessárias. -
23/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 13:51
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França (OAB 3040/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) Processo 0700284-49.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Marcos da Silva Alves - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador João Luiz Azevedo Lessa HC nº 0805116-49.2025.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações, advindo do gabinete do Excelentíssimo Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, presto os esclarecimentos referentes ao 0805116-49.2025.8.02.0000, impetrado em favor do paciente José Marcos da Silva Alves.
Consta dos autos inicialmente, auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do paciente José Marcos da Silva Alves, em razão da suposta prática dos crimes de Lesão Corporal, Ameaça e Resistência, capitulados no artigo 129, §13º, artigo 147 e artigo 329, todos do Código Penal, fls. 05/24.
Termo de Audiência de Custódia às fls. 26/28, oportunidade em que foi homologado o Auto de Prisão, bem como decretada a segregação cautelar do paciente, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 20, da Lei nº. 11.340/06.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva anexado às fls. 45.
Inquérito Policial às fls. 51/82.
Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público às fls. 01/04, imputando ao paciente a suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, §13º e artigo 329, ambos do Código Penal Decisão às fls. 86/91 recebendo a Denúncia ofertada, bem como mantendo a segregação cautelar do acusado.
Até o presente momento, o paciente encontra-se segregado, vez ser medida imperiosa à proteção e garantia da ordem pública, que restará totalmente desprotegida com a eventual concessão da liberdade deste, sobretudo pela gravidade concreta dos atos perpetrados pelo investigado, não se olvidando, ainda, do histórico na prática de delitos por parte deste.
No momento, o processo encontra-se aguardando a citação do acusado.
Em assim sendo, todas as providências necessárias estão sendo adotadas para que se alcance um célere e regular andamento dos autos.
Sendo o que me cumpria informar, coloco-me, desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. -
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Informações
-
17/05/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:20
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França (OAB 3040/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) Processo 0700284-49.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Marcos da Silva Alves - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal MANTENHO a segregação cautelar do denunciado pelos motivos acima exarados.
Do recebimento da Denúncia O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de José Marcos da Silva Alves, como incurso nas penas do art. 129, §13º e art. 329, ambos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fls. 82/85.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado os crimes, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4) Citado o réu, cientifique-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, atuará em sua defesa a Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º); 5) Caso o réu não seja encontrado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para realização de pesquisas no sistema INFOSEG, e de pronto, determino a realização de consulta por este Juízo, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Após o cumprimento das diligências, caso seja localizado endereço diverso do que já se encontra disponível nos autos, proceda-se com a citação do acusado, conforme determinado no item 1). 6) Contudo, restada infrutífera a pesquisa nos sistemas acima, proceda-se a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observadas as publicações do art. 365, incisos e parágrafo único, do CPP, a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 7) Expeça-se ofício à Secretaria de Defesa Social para que junte, aos autos, os antecedentes criminais dodenunciado, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Proceda-se a consulta, via SAJ, sobre a existência de processos findos ou em trâmite, em que conste o denunciado na qualidade de réu. 9) Cobre-se, caso não acostado ao feito, a remessa do laudo de exame de corpo de delito da vítima. -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:52
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:41
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 11:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
22/04/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 08:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 08:02
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 16:32
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/04/2025 16:32:47, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
18/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2025 10:45:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
18/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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