TJAL - 0700221-30.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB 19104/AL), Lívia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa (OAB 21385/AL) Processo 0700221-30.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rayana Melckezebeck da Conceição - 01.
Versa a lide sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Rayana Melckezebeck da Conceição em face de John Eric Rocha Lopes, qualificados. 02.
Narra a autora que, no dia 18.08.2024, às 09h, seguia com a motocicleta de sua propriedade, na via de acesso ao Santuário Ecológico Santa Teresa, quando fora surpreendida pela motocicleta de placa RGP2F09, conduzida pelo demandando, que trafegando pelo sentido contrário da via em alta velocidade, choca-se contra a promovente.
Requer a condenação do réu à obrigação de pagar a quantia de R$ 2.546,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais emergentes; e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. 03.
Em contestação (fls. 64/74), o réu alega culpa exclusiva da promovente, afirmando que foi surpreendo pela autora, com várias outras motocicletas em um evento, o qual fechou completamente a via de sentido duplo, resultando no acidente.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. 04.
Em sede de audiência una de conciliação, instrução e julgamento (fl. 81), não logrou êxito a tentativa de conciliação entre as partes litigantes.
Parte autora reiterou a inicial em réplica.
Realizada a oitiva das testemunhas, Jayane dos Santos Cabral e Éster Caroline Azevedo Silva.
Razoes finais reiterativas.
Autos conclusos para sentença. 05. É o sucinto - embora dispensável - relatório, conforme art. 38, in fine, da lei 9.099/95.
Fundamento e decido 06.
De início, exige-se da autora e do réu que sejam partes legítimas para a demanda.
Nesse sentido, a autora não junta qualquer prova que indique ser proprietária do veículo, sequer informa a placa da motocicleta que conduzia.
Além disso, a promovente não apresentou um orçamento, ordem de serviço ou nota fiscal que demonstre ter suportado prejuízo financeiro decorrente do evento.
Desse modo, não há outro caminho se não reconhecer a ilegitimidade ativa da autora no que toca ao pedido de indenização material do conserto da motocicleta.
Importa, ademais, assinalar que, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG).
Subsiste, no entanto, a legitimidade autoral para pleitear os demais danos materiais (despesas com remédios e Uber), e os alegados danos morais decorrentes do acidente de trânsito, consoante a pertinência subjetiva narrada na inicial. 07.
Quanto à legitimidade passiva de John Eric Rocha Lopes, vê-se que se trata do condutor do veículo de placa RGP2F09, conforme boletim ocorrência (fls. 18/19), devendo, pois, ser considerado legitimado passivo, de acordo com a pertinência subjetiva narrada pela autora.
Vou ao mérito. 08.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. 09.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. 10.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório. 11.
In casu, a parte autora colacionou aos autos boletim de acidente de trânsito, que veicula a seguinte narrativa acerca do acidente (fl. 19): (...) relata que seguia numa motocicleta, por uma via de acesso ao santuário ecológico santa teresa, quando num determinando momento, a motocicleta de placa RGP2F09, conduzida pelo Sr.
John Eric Rocha Lopes, vinha em sentido contrario, em alta velocidade, vindo a colidir de lado com a motocicleta que a noticiante seguia, visto que a noticiante ainda tentou desviar; que o Sr John Eric nem mesmo parou para socorrer a noticiante, a qual teve ferimentos e foi socorrida por amigas e levada a UPA de Atalaia e em seguida transferida para o Hospital Hapvida; que a noticiante seguia com mais ou menos 70 motociclistas em suas respectivas motocicletas (...) 12.
Pois bem, as testemunhas ouvidas em audiência (fl. 81) afirmaram que mesmo com a quantidade de motos na via estreita, havia espaço para o réu passar.
De outro lado, o réu sustenta que pela quantidade de motocicletas no local não existia espaço suficiente para ele passar.
Nesse sentido, além das narrativas conflitantes, não há nos autos nenhuma prova que milite para quaisquer das partes. 13.
Assim sendo, não obstante as alegações trazidas pela parte autora, esta magistrada entende que inexistem provas suficientes, nestes autos, para subsidiar seu pleito indenizatório.
Isso porque, não restou evidente que fora o réu que desrespeitou a distância de segurança, muito menos que transitava em velocidade incompatível com a via. 14. À vista dessa ordem de coisas, entendo que as narrativas apresentadas e o parco arcabouço probatório não permitem firmar, com segurança, a efetiva culpa pelo acidente de trânsito, o que recomenda o julgamento pela improcedência da ação.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial encontrado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR DE QUEM FOI A CULPA PELO ABALROAMENTO.
VERSÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL A ELUCIDAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50273698520218210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 08-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50273698520218210033 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO - As provas documentais são inconclusivas para que se possa fazer um quadro claro sobre a situação - Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente - Não é possível compreender a dinâmica do acidente - Autor que não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da ré - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1030954-09.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) 15.
Segundo o princípio da carga dinâmica das provas, regrado particularmente pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ela deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento implica a extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada etc). 16.
Portanto, cumpre à parte autora comprovar a conduta contrária (ou abusiva) ao Direito da parte demandada, os danos causados e a relação causal entre eles (nexo causal), de modo a verificar-se o dever indenizatório. 17.
Nesse caminhar, não havendo sido demonstrado o nexo causal entre a conduta da condutora corré e os danos causados ao veículo do demandante, não há outro caminho senão o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.
Isso porque, conforme demonstrado acima, era ônus dos autores demonstrar os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil das rés e não tendo os autores se desincumbido de tal encargo, deveram suportar a improcedência de seus pedidos. 18.
Ante o exposto: A) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido autoral de indenização por danos materiais emergentes referente ao conserto da motocicleta, por ilegitimidade ativa para a causa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
B) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor. 19.
Sem custas e honorários de advogado, consoante os arts. 54 e 55 da lei n.º 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (dje). 21.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se. -
29/11/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 08:10
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/10/2024 07:23
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/10/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718573-40.2025.8.02.0001
Vanusa Santos Tenorio
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 11:40
Processo nº 0700817-05.2024.8.02.0146
Pedro Oliveira do Amaral
Banco C6 S.A.
Advogado: Naina Paula Costa Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 14:44
Processo nº 0719633-48.2025.8.02.0001
Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos Ei...
Estado de Alagoas
Advogado: Maxwell Soares Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 10:21
Processo nº 0700286-79.2025.8.02.0146
Joao Caetano da Silva
Maria Vilma Cabral da Silva
Advogado: Joao Caetano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 12:53
Processo nº 0713849-90.2025.8.02.0001
Roseana Maria dos Santos
Jose Cicero dos Santos
Advogado: Paulo Raimundo Vilela dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 12:11