TJAL - 8000202-47.2022.8.02.0094
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:41
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 20:41
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Medeiros Jatobá (OAB 15706B/AL) Processo 8000202-47.2022.8.02.0094 - Inquérito Policial - Réu: JOSE OTAVIANO FILHO - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, operando a desclassificação do crime previsto no art. 147-A do CP para o crime previsto no art. 147 do mesmo diploma legal, para condenar JOSÉ OTAVIANO FILHO nas referidas penas do crime de ameaça.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f, do CP).
Todavia a agravante deve ser compensada pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Dessa maneira, mantenho a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) mês de detenção e estabelecido o regime aberto para seu cumprimento, passo a analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Verifico que o réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis processual.
A pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade, conforme o inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena lhe foram integralmente favoráveis, indicando que a culpabilidade não excedeu a normalidade para o tipo penal, não possui antecedentes desfavoráveis, sua conduta social não foi desabonada, e não houve elementos para valorar negativamente sua personalidade.
Tais elementos permitem inferir que a concessão da suspensão condicional da pena é socialmente recomendável.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade da pena também reside na ressocialização do agente, entendo que a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se mostra mais adequada ao caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena imposta ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento dos presentes autos à Vara de Execução Penal competente para a realização da audiência admonitória e o estabelecimento das condições a serem cumpridas pelo réu durante o período de suspensão da pena.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Oportunamente, considerando o que fora relatado, bem como a solicitação do Ministério Público em audiência, considerando a alegada situação de vulnerabilidade, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima pelo prazo de 6 (seis) meses, que vigorarão a partir da intimação do réu: i) Proibir o requerido de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como de se contatar com eles, sendo que fica fixado a distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre esses e o requerido (art. 22, III, a); ii) Proibir o requerido acima referido de manter contato com a ofendida já mencionada, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação. (art. 22, III, b); iii) Proibir o requerido de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c).
Determino à requerente: Intimação acerca da concessão das medidas protetivas, salientando-se que deverá comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas através de registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher.
Esclareço, por oportuno, que ambas as partes deverão ter ciência que as restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas igualmente pela interessada.
Passo a editar os seguintes comandos para cumprimento por parte desta Secretaria e do Oficial de Justiça: 1) Determino que a presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada a intimação por whatsapp ou videoconferência; 2) Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes; 3) Atendidas as determinações supra, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, façam os autos conclusos; 4)Por fim, dou à presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poder-se-á substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações. considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Após o cumprimento das intimações acerca das medidas protetivas, deverão ser criados autos próprios para acompanhamento e fiscalização destas.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
06/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:49
Publicado ato_publicado em data.
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26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 13:20:47, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
25/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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29/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:47
Decisão Proferida
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22/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 16:35
Redistribuição de Processo - Saída
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24/08/2023 16:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/08/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/11/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:32
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 19:59
Recebida a denúncia
-
16/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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