TJAL - 8000075-12.2022.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 8000075-12.2022.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: JEFFERSON JULIO DA SILVA - Tendo em vista que a apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Ministério Público para que oferte suas contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Escoado o prazo para as contrarrazões, tenham estas sido apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para os fins de direito, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 8000075-12.2022.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: JEFFERSON JULIO DA SILVA - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar JEFFERSON JULIO DA SILVA nas penas dos arts. 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância a ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena, no caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f, do CP).
Por outro lado, vislumbrei a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), de modo que havendo compensação entre elas, a pena-base se mantém em 1 (um) mês de detenção.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) mês de detenção.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 § 13° DO CP) Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstâncias a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Verifico portanto, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstâncias atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Por força do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas dos crimes devem ser somadas.
Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 1(um) mês de detenção.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção e estabelecido o regime aberto para seu cumprimento, passo a analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Verifico que o réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis processual.
A pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade, conforme o inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena lhe foram integralmente favoráveis, indicando que a culpabilidade não excedeu a normalidade para o tipo penal, não possui antecedentes desfavoráveis, sua conduta social não foi desabonada, e não houve elementos para valorar negativamente sua personalidade.
Tais elementos permitem inferir que a concessão da suspensão condicional da pena é socialmente recomendável.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade da pena também reside na ressocialização do agente, entendo que a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se mostra mais adequada ao caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena imposta ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento dos presentes autos à Vara de Execução Penal competente para a realização da audiência admonitória e o estabelecimento das condições a serem cumpridas pelo réu durante o período de suspensão da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações. considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
12/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
11/04/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 20:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 09:13
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/05/2022 09:50
Juntada de Mandado
-
28/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:40
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
18/05/2022 19:39
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 23:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055878-95.2008.8.02.0001
Jose Roberto Ferreira da Silva
Chesf- Companhia Hidro Eletrica Sao Fran...
Advogado: Jorge Cicero da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2008 10:47
Processo nº 0714986-67.2024.8.02.0058
Ana Maria Nunes de Oliveira
Maria Dilma Pereira da Silva
Advogado: Leandro Cesar Lima Silva de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 10:04
Processo nº 0725923-50.2023.8.02.0001
Amara da Silva
Junior da Borracharia
Advogado: Gisele Matias Ataide
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2023 09:31
Processo nº 0723094-96.2023.8.02.0001
Sandja Nascimento Monteiro da Silva Fons...
Sem Reu
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2023 08:05
Processo nº 8000334-70.2023.8.02.0094
Lenaura Carmen do Nascimento Albuquerqu
Antonio Luminato Ferreira de Albuquerque
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 16:13