TJAL - 0701218-61.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701218-61.2023.8.02.0203 - Inventário - Requerente: Mayelle Joice Santos da Silva - Relatei.
Decido.
Inicialmente, verifico que petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, a despeito da afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, o fato é que, ao final do processo, com a alienação ou partilha dos bens, poderá haver disponibilidade financeira, motivo pelo qual determino o processamento do feito, sem prejuízo da cobrança de custas processuais ao final (CPC, art. 98, §§5º e 6º).
Ato contínuo, declaro aberto o arrolamento sumário dos bens deixados por CÍCERO GOMES DA SILVA, de acordo com o art. 659 do Código de Processo Civil.
Apesar da exigência deste dispositivo, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Nomeio para a posição de inventariante MAYELLE JOICE SANTOS DA SILVA, em atendimento ao requerimento inicial, nos termos do artigo 660, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido da consulta via sistema Sisbajud de possíveis de valores depositados em nome da pessoa falecida.
Aguarda-se a juntada do protocolamento judicial.
Despicienda a intimação das Fazendas Públicas no decorrer do arrolamento sumário, sendo cabível apenas a intimação dessas no tocante à sentença homologatória, nos termos do art. 659, §2º, do CPC/2015.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para exarar parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:00
Decisão Proferida
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24/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 20:12
Juntada de Mandado
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16/09/2024 22:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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