TJAL - 0700778-53.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL) - Processo 0700778-53.2025.8.02.0055 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Cleilce de Noronha Aragão CostaB0 - 4.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, a fim de imprimir celeridade ao feito e, ainda, pelo fato de que a matéria que será discutida nestes autos - por envolver interesse da administração pública - pode não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015). 5.
 
 CITE-SE a Fazenda Pública para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação nos autos, podendo manifestar-se quanto a possibilidade de solução consensual do feito.
 
 INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria. 6.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
 
 Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias informarem se há outras provas a produzir. 8.
 
 Caso as partes requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para deliberação.
 
 Em não requerida a produção de outras provas nos autos, venham conclusos para sentença. 9.
 
 Expedientes e providências necessárias. 10.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/08/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 12:40 Outras Decisões 
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                                            04/06/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 13:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Wescley Barbosa Vilela Ferreira (OAB 12601/AL) Processo 0700778-53.2025.8.02.0055 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cleilce de Noronha Aragão Costa - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Providências necessárias.
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                                            08/05/2025 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 14:11 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/05/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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