TJAL - 0700819-20.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO NOBRE LIMA (OAB 14784/AL) - Processo 0700819-20.2025.8.02.0055 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1João Paulo Nobre LimaB0 -
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Nobre Lima (OAB 14784/AL) Processo 0700819-20.2025.8.02.0055 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: João Paulo Nobre Lima, João Paulo Nobre Lima - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: A) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; B) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
08/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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