TJAL - 0700419-47.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:18
Decisão Proferida
-
01/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700419-47.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Raimundo da Silva - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC prevê que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Procuração atualizada e datada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva, além da declaração de hipossuficiência atualizada e datada; b) Juntar comprovante de residência legível em seu nome, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de urgente.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 21:40
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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