TJAL - 0721257-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0721257-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Fernanda Barros CostaB0 - Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove formalmente seu ingresso no quadro funcional do Município de Maceió mediante aprovação em concurso público, acostando: a) Portaria de nomeação; ou b) Ato administrativo equivalente.
Exaurido o prazo supramencionado, apresentado ou não o quanto determinado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
17/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0721257-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Barros Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0721257-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Barros Costa - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:36
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 13:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:17
Declarada incompetência
-
30/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8146102-44.2025.8.02.0001
Municipio de Maceio
Merisa de Oliveira Teixeira
Advogado: Antanio Carlos Tozzo Mendes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 00:25
Processo nº 0700815-14.2025.8.02.0077
Jose Ferreira da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Priscila da Silva Azevedo Napoleao Queir...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 13:35
Processo nº 8118836-82.2025.8.02.0001
Municipio de Maceio
Merisa de Oliveira Teixeira
Advogado: Maria Regia Gomes de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 00:49
Processo nº 0700448-64.2022.8.02.0054
Jose Henrique dos Santos
Auto Escola Pinheiro
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2022 12:00
Processo nº 0700663-63.2025.8.02.0077
Ariana Souza Ribeiro
Jose Magno de Siqueira Lima ME
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:17