TJAL - 0737461-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 11:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Veras Salgado (OAB 28148/PE) Processo 0737461-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A.
 
 Inc., C.
 
 C., P.
 
 S.
 
 Ltd, - Diante dos argumentos acima esposados, entendo verossímeis as alegações afirmadas para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência requestada para autorizar a produção de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores ou qualquer outro meio de armazenamento de software, que se encontre na sede das empresas demandadas, nos termos em que requerido na petição inicial.
 
 Ato contínuo, após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o expert Simão Prado Lima (CPF: *24.***.*86-67; e-mail: [email protected]; telefone: (79) 99131-9579), cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1°, do Código de Processo Civil.
 
 Após a apresentação da proposta de honorários, caso as partes não tenham arguido impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como não tenham realizado qualquer impugnação à proposta, arbitro, desde já, o valor cobrado pelo expert, incumbindo aos demandantes efetuar o depósito judicial da quantia que lhe incumbe no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que requereram a prova técnica.
 
 Após a comprovação do depósito judicial, o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntamente com a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
 
 Caso o expert deseje efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, considerando o permissivo do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório a expedição do alvará competente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 06 de maio de 2025.
 
 Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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                                            06/05/2025 19:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 17:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/02/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 11:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/08/2024 20:56 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2024 15:41 Despacho de Mero Expediente 
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                                            19/08/2024 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 10:33 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            09/08/2024 10:33 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            09/08/2024 09:11 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            09/08/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 18:42 Decisão Proferida 
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                                            06/08/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 14:55 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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