TJAL - 0722042-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL) - Processo 0722042-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Leandro da Silva SantosB0 - B1Monica da Silva OliveiraB0 - B1Luciene da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado das partes Luciene da Silva Santos e Mônica da Silva Santos pelo prazo de 05(cinco) dias. -
19/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL) - Processo 0722042-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Leandro da Silva SantosB0 - B1Monica da Silva OliveiraB0 - B1Luciene da Silva SantosB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à LEANDRO DA SILVA SANTOS, MONICA DA SILVA e LUCIENE DA SILVA SANTOS, (fls. 46/57/63), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a intenção de cessão de meação e de herança; Considerando que a cessão de meação poderá ser realizada por meio de escritura particular, uma vez que o valor não excede 30 salários mínimos, na forma do art. 108 do Código Civil; Considerando que a cessão de herança poderá ser realizada por meio de escritura pública, a teor do que dispõe o art. 1793 do Código de Processo Civil, sendo possível a realização por meio de termo nos autos, ante a hipossuficiência das partes; Considerando que os documentos de fls. 25 e 26 não se tratam de cessão de meação e tampouco a renuncia de direitos pode ser realizada por termo particular, conforme dispõe o art. 1806 do Código Civil; DETERMINO a intimação das partes, para que regularizem as cessões pretendidas, realizando o agendamento do termo de cessão de direitos hereditários, junto a Escrivania desta Vara, e acostando escritura particular de cessão de meação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:57
Decisão Proferida
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09/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennefer dos Santos Silva (OAB 14263/AL) Processo 0722042-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro da Silva Santos, Monica da Silva Oliveira, Luciene da Silva Santos - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 01:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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