TJAL - 0722786-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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21/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0722786-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Izidia da Silva - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
20/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0722786-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Izidia da Silva - A petição inicial apresentada apresenta vícios sanáveis.
Assim, com base no art. 321 do CPC, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, através do Diário eletrônico a fim de que, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Guia das Custas Processuais sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 290 do CPC, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Ocorre que a análise do pedido depende da aferição da capacidade financeira de a parte autora poder arcar, ou não, com o pagamento das custas processuais neste momento, e esta, somente pode ser feita se for do conhecimento deste juízo o valor das custas processuais (pelo menos as custas processuais iniciais), o que elege a guia das custas processuais, neste caso específico onde se requer o benefício, ao patamar de documento essencial ao ajuizamento da ação. - Comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento).
Caso o prazo concedido decorra in albis, retornem-me os autos conclusos na fila sentença/extinção.
Cumpra-se. -
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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