TJAL - 0722299-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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18/08/2025 04:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0722299-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria do Socorro Santos da SilvaB0 - D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário de nº 177.272.417-0, vinculado ao contrato de empréstimo n° 016690344.
Sustenta desconhecer a referida contratação.
Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a parte para apresentar comprovante de residência válido e atualizado, nos termos do despacho de fl. 23, permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Indícios de Litigância Abusiva e do Abuso do Direito de Ação O direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Contudo, seu exercício não é absoluto, encontrando limites nos princípios da boa-fé, da lealdade processual e na vedação ao abuso de direito, conforme preceitua o art. 187 do Código Civil.
No presente caso, a análise preliminar dos autos, aliada ao histórico de elevada litigiosidade do patrono da parte autora, evidencia indícios robustos de desvirtuamento do exercício regular do direito de ação, configurando hipótese de litigância abusiva ou predatória, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ademais, observa-se que a procuração acostada apresenta assinatura desatualizada, o que compromete a higidez da representação processual.
A consulta ao sistema processual revelou que o advogado Mateus de Souza Pau Ferro, em lapso temporal exíguo, ajuizou volume expressivo e atípico de demandas judiciais - mais de 680 (seiscentos e oitenta) processos somente no corrente ano.
Constatou-se, ainda, que a grande maioria dessas ações tem como parte ré instituições financeiras diversas, versando, em sua maioria, sobre alegações de inexistência ou nulidade contratual, bem como envolvendo a apresentação de comprovantes de residência emitidos em nome de terceiros ou deixando de apresentá-los.
Do Arcabouço Normativo e Jurisprudencial Aplicável O fenômeno da litigância abusiva tem sido objeto de crescente preocupação por parte dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientou os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir condutas que configurem "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário".
A referida recomendação elenca, em seu anexo A, exemplos de condutas que podem indicar a prática abusiva, dentre as quais se destacam: 2) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 4) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Corroborando essa diretriz e fornecendo a este Juízo o instrumento processual adequado para lidar com a situação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Este precedente representa uma evolução na postura do magistrado, que deixa de ser um mero espectador dos atos processuais para atuar como um guardião da integridade e da eficiência do sistema de justiça.
A tese confere ao juiz o poder-dever de, diante de indícios robustos como os aqui presentes, realizar uma verificação preliminar da autenticidade da demanda, assegurando que o processo seja, de fato, a expressão da vontade livre e consciente da parte e não um instrumento para fins ilegítimos.
Não se trata de prejulgamento do mérito, mas de uma cautela processual indispensável para coibir o uso fraudulento do processo e garantir que os recursos judiciais sejam destinados a litígios genuínos.
Da Necessidade de Cautela e Verificação da Autenticidade da Postulação Diante do cenário fático apresentado - ajuizamento de ações com petições padronizadas - a adoção de medidas acautelatórias por este Juízo é medida que se impõe.
As determinações que se seguirão não visam a criar obstáculos ao legítimo acesso à justiça, mas sim a verificar a autenticidade da postulação, em conformidade com o Tema 1198 do STJ e a Recomendação nº 159 do CNJ. É fundamental assegurar que o autor, Sra.
Maria do Socorro da Silva, tenha pleno conhecimento da existência desta ação, compreenda seus termos e pedidos, e ratifique pessoalmente os poderes outorgados ao seu patrono.
Tal medida é essencial para diferenciar a litigância de massa legítima de práticas abusivas que, em última análise, prejudicam toda a sociedade ao congestionar o Judiciário e banalizar direitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198, determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora, pessoalmente, via Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado na petição inicial (fl. 1), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à secretaria deste Juízo; Na ocasião, deverá a autora apresentar seus documentos pessoais de identificação com foto, para conferência e digitalização nos autos, e ratificar pessoalmente o teor do instrumento de procuração de fl. 06, bem como informar se possui ciência inequívoca dos termos da presente ação e dos débitos que a originaram.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento ou a recusa em ratificar os termos da ação e da procuração no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:10
Decisão Proferida
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05/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0722299-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Santos da Silva - Compulsando os autos, observo que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento).
Publico.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 06:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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