TJAL - 0700903-82.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL) - Processo 0700903-82.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Arthur Henrique Rocha Queiroz RodriguesB0 - DECISÃO 1.
Da manutenção da prisão preventiva Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Arthur Henrique Rocha Queiroz Rodrigues é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente 100g(cem gramas) de crack, 590g(quinhetos e noventa gramas) de maconha e armade fogo calibre .38, acompanhada de 20(vinte) munições. evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Arthur Henrique Rocha Queiroz Rodrigues , medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2.
Do Juízo de admissibilidade da denúncia Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:17
Decisão Proferida
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06/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:07
Juntada de Mandado
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05/08/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL) - Processo 0700903-82.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Arthur Henrique Rocha Queiroz RodriguesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
01/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL) - Processo 0700903-82.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Arthur Henrique Rocha Queiroz RodriguesB0 - DESPACHO Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
31/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL) - Processo 0700903-82.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Arthur Henrique Rocha Queiroz RodriguesB0 - DESPACHO Em atenção à certidão de fl. 112, na qual o Oficial de Justiça informa que o acusado encontra-se custodiado no Presídio do Agreste, observe-se que o mandado anteriormente expedido deixou de indicar expressamente o local de custódia do réu.
Diante disso, expeça-se novo mandado de notificação, com a devida especificação do estabelecimento prisional em que se encontra o acusado, a fim de evitar atrasos desnecessários na tramitação do feito, especialmente considerando tratar-se de réu preso.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
29/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 08:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 01:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/06/2025 08:23
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Sarmento Cardoso Wedekin (OAB 18975/AL) Processo 0700903-82.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Arthur Henrique Rocha Queiroz Rodrigues - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 07:45
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 07:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/05/2025 16:40:26, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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01/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2025 15:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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01/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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