TJAL - 0700344-27.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 01:45
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/05/2025 08:13
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:40
Apensado ao processo
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700344-27.2024.8.02.0014 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Ana Paula dos Santos Lima - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I e III, a e b, do CPC, resolvo o mérito da questão, reconhecendo da procedência do pedido para, com fulcro no art. 226, § 3º, da CF/88 c/c o art. 1.723 do CC/02, para RECONHECER e DISSOLVER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PAULO EDUARDO SILVA e ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, assim como HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, nos termos de fls. 20/21, acerca da prestação de alimentos, regime de guarda e visitação atinentes à filha menor.
Despesas processuais pelas partes, conforme o art. 90, §3º do CPC, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º da Lei n. 13.105/15.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se em segredo de justiça (art. 206 do ECA c/c art. 189, inciso II do CPC).
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Igreja Nova,08 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
08/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:18
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:03
Decisão Proferida
-
18/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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