TJAL - 0755915-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP) - Processo 0755915-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Irene Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Haja vista o pagamento efetivado pela parte executada, fls. 326/327, cujo recebimento fora ratificado pela exequente às fls. 329, reputa-se inconteste a satisfação do crédito exequendo. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;. 3.Outrossim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. 4.
Por fim, cumpridas as formalidades cabíveis, e verificado o pagamento das custas processuais, caso devidas, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
P.I. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:14
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0755915-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Santos da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0755915-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Santos da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:37
Expedição de Carta.
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19/11/2024 17:06
Decisão Proferida
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19/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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