TJAL - 0706534-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 111284/PR) - Processo 0706534-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Pedro Canuto SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 10/02/2020, bem como sua compensação; B) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá, ser corrigido pela Selic desde o arbitramento desta sentença.
C) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; D) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (faturas às fls. 114/247 e comprovante de TED de fl. 100/103), com a incidência da taxa SELIC, desde que não prescritos.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0706534-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Canuto Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0706534-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Canuto Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Passo a analisar o pedido incidental de exibição de documentos.
Em atenção aos autos, noto que, previamente à citação, a parte demandada apresentou contestação às fls. 50/68, juntando todas as documentações e contratos relacionados à parte autora e impugnando a matéria apresentada na exordial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar de exibição de documentos, levando em consideração que não mais é necessária a intimação da parte acionada para que o faça, tendo eles sido anexado aos autos voluntariamente.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Por fim, a citação não se faz mais necessária, visto que a parte já apresentou contestação voluntariamente.
Por outro lado, intime-se a parte autora para que tome ciência da decisão proferida, bem como, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Cumpra-se e dê ciência. -
07/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:48
Decisão Proferida
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06/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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