TJAL - 0702967-65.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0702967-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1João Cândido NetoB0 - RÉU: B1934-agibank Financeira S.a.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
Palmeira dos Índios, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:09
Transitado em Julgado
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28/08/2025 09:09
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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27/08/2025 12:53
Recebido recurso eletrônico
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07/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:07
Desapensado do processo
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07/07/2025 11:07
Desapensado do processo
-
07/07/2025 11:07
Desapensado do processo
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07/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC) Processo 0702967-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cândido Neto - Réu: 934-agibank Financeira S.a. - Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, as quais deverão as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. -
22/04/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC) Processo 0702967-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cândido Neto - Réu: 934-agibank Financeira S.a. - Processo nº: 0702967-65.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:João Cândido Neto Réu: 934-agibank Financeira S.a.
DECISÃO 1.
Considerando o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (fls. 162), cancelo a determinação de designação de audiência constante da decisão de fls. 34/36. 2.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso, entendo que os autos estão suficientemente instruídos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado do mérito, quando cabível, é um dever do magistrado, e não mera faculdade. 3.
Dessa forma, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
08/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 09:54
Decisão Proferida
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07/01/2025 11:37
Apensado ao processo
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07/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:26
Apensado ao processo
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06/01/2025 13:14
Apensado ao processo
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23/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 16:31
Decisão Proferida
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30/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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