TJAL - 0711782-15.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0711782-15.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Intime-se Lorena Buena Cavalcante Ferreira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC/15. 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC/15 e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC/15 e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC/15), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC/15).&  10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC/15).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:26
Decisão Proferida
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08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 09:39
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:28
Evolução da Classe Processual
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03/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/09/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:29
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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