TJAL - 0718600-23.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0718600-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alain Delon de Oliveira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 10:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
20/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:53
Processo Transferido entre Varas
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20/05/2025 13:53
Processo recebido pelo CJUS
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20/05/2025 13:53
Recebimento no CEJUSC
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20/05/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC
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20/05/2025 13:52
Processo recebido pelo CJUS
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20/05/2025 13:52
Processo Transferido entre Varas
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20/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718600-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alain Delon de Oliveira - DECISÃO: Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das faturas em questão e que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à parte autora, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), com fundamento nas faturas de fevereiro e março de 2025, até decisão ulterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, como forma de verificar possível falha no medido e na rede de energia, é de vital importância que a ré, por suas equipes técnicas, promovam a inspeção no aparelho de medição e na rede elétrica da unidade consumidora, de modo a constatar eventual falha nos equipamentos.
Para tanto, fixo o prazo de 10 dias.
Ressalte-se que o procedimento deverá ser realizado na presença do titular em horário previamente agendado, garantindo-lhe o direito de participação.
Expeça-se, para tanto, o competente mandado de intimação.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro em favor do autor o benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC visando a realização da audiência de mediação prevista no artigo 334 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em data.
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14/04/2025 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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