TJAL - 0808473-42.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:40
Certidão sem Prazo
-
21/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:30
Ciente
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:12
Incidente Cadastrado
-
21/05/2025 09:53
Intimação / Citação à PGE
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808473-42.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas Sindifisco Al - Des.
Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena - o julgamento teve início na Seção Especializada Cível e em 07.04.2025, momento em que a Relatora, J.
Conv.
Silvana Lessa Omena, proferiu seu voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Rescisória, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 10.838,50 (dez mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Em ato contínuo, o presente processo teve seu julgamento suspenso em virtude da divergência inaugurada por parte do Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - para JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, para rescindir o julgado por violação manifesta à norma inserta no art. 72, caput, da Lei nº 5.247/1991, e afastar a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 6.285/2002, especificamente entre outubro de 1999 a 23 de janeiro de 2002 - ensejando, portanto, a aplicação da técnica de julgamento prevista pelo art. 942, § 3º, inciso I do NCPC e pelos arts. 43, IX, “a” c/c 168, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal.
Acompanhou o voto da Relatora: Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Acompanharam o voto divergente: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Des.
Orlando Rocha Filho, Des.
Paulo Zacarias da Silva, Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque e a Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins.
O Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza abdicou de proferir seu voto, deixando para se manifestar no momento de retomada do julgamento.
Tomaram parte do julgamento: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Des.
Orlando Rocha Filho, Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Des.
Paulo Zacarias da Silva, Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque e Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Presidiu a sessão da Seção Especializada Cível, o Exmo.
Senhor Presidente Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Na sessão de hoje (06.05.25), em Técnica de Ampliação de Julgamento, o Procurador de Estado, Dr.
Advogado, Dr.
Hector Cavalcanti Chamberlain OAB: 26211, sustentou oralmente em defesa do Estado de Alagoas.
Em ato contínuo, houve, também, a manifestação do Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá.
Em ato contínuo, a Relatora, Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, fez a leitura do voto no sentido de acolher o voto divergente do Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, da Seção Especializada Cível, com o acréscimo de manter a condenação no que se refere ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003.
Na sequência, o Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, acolheu o acréscimo da Vistora.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, por maioria de votos, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Rescisória, no sentido de acolher apenas o pedido subsidiário feito pela parte autora; e, ao fazê-lo, afastar a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 6.285/2002, especificamente entre outubro de 1999 e janeiro de 2002, mas manter a condenação no que se refere ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, nos termos do voto da Relatora - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA O SINDICATO DO FISCO DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDIFISCO/AL, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC/2015, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.004945-6, QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENANDO O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE DE CÁLCULO INCLUÍDA A VERBA DENOMINADA PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, REFERENTE AO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1999 A 2003.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO AO INCLUIR O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/2002.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA SE CONFIRMA PELA OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 975 DO CPC/2015 E PELA ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, CONFORME EXIGE O ART. 966, V, DO MESMO DIPLOMA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA MANIFESTA E NÃO SE CONFUNDA COM SIMPLES DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA, SENDO NECESSÁRIA MÁ APLICAÇÃO OU INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL.O ART. 37, XIV, DA CF/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998, VEDA EXPRESSAMENTE O EFEITO CASCATA AO ESTABELECER QUE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS NÃO DEVEM SER COMPUTADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVOS ACRÉSCIMOS.O ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 5.117/1990 PROÍBE O ACÚMULO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL COM OUTRAS VANTAGENS, INCLUSIVE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ATÉ SUA REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 6.285/2002.A INCLUSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.285/2002 CONFIGURA VIOLAÇÃO MANIFESTA DAS NORMAS JURÍDICAS MENCIONADAS.A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OUTUBRO DE 1999 E JANEIRO DE 2002 NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, PORQUANTO SE FUNDAMENTA EM NORMA QUE AINDA NÃO HAVIA INGRESSADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.O PRÓPRIO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AUTOR ADMITE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, DELIMITANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.285/2002.IV.
DISPOSITIVO E TESEPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO:A VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 EXIGE A EXISTÊNCIA DE AFRONTA EVIDENTE À NORMA APLICÁVEL, NÃO SE CONFUNDINDO COM SIMPLES DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.O ART. 37, XIV, DA CF/1988, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 19/1998, PROÍBE O EFEITO CASCATA NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.O ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 5.117/1990 VEDAVA A ACUMULAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO À SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.285/2002.A INCLUSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE É JURIDICAMENTE ADMISSÍVEL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/2002.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XIV; CPC/2015, ARTS. 966, V, E 975; LEI ESTADUAL Nº 5.117/1990, ART. 18; LEI ESTADUAL Nº 6.285/2002, ARTS. 49 E 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 563.708/MS, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 06.02.2013, DJE 02.05.2013; STJ, RESP Nº 1.664.643/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 18.05.2017, DJE 20.06.2017; STJ, AR Nº 6.335/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 14.12.2022, DJE 20.12.2022; TJAL, AR Nº 0802810-25.2016.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 06.08.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL) - Mylena da Silva Celestino (OAB: 13471/AL) -
08/05/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
07/05/2025 10:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:17
Incluído em pauta para 22/04/2025 11:17:47 local.
-
14/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:56
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:30
Julgamento Suspenso
-
26/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:30
Adiado
-
21/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 12:27
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
03/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 09:30
Adiado Por Vista
-
23/01/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 12:32
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:32:24 local.
-
21/01/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
19/11/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 12:54
Incluído em pauta para 18/11/2024 12:54:34 local.
-
18/11/2024 09:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 08:02
Processo Transferido
-
13/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:04
Certidão sem Prazo
-
26/09/2024 09:04
Certidão sem Prazo
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:13
Ciente
-
29/08/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 09:55
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2024 12:05
Ciente
-
08/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 09:10
Volta da PGJ
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:50
Vista / Intimação à PGJ
-
02/08/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:56
Certidão sem Prazo
-
17/06/2024 09:56
Certidão sem Prazo
-
17/06/2024 09:56
Certidão sem Prazo
-
17/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:54
Certidão sem Prazo
-
17/06/2024 09:49
Volta da PGE
-
17/06/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:29
Ciente
-
17/06/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:33
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 08:07
Ciente
-
04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 08:42
Intimação / Citação à PGE
-
08/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:58
Certidão sem Prazo
-
13/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2023 12:18
Processo Transferido
-
13/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 09:04
Volta da PGE
-
02/01/2023 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:53
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 09:49
Intimação / Citação à PGE
-
22/11/2022 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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