TJAL - 0727389-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUARA MENDES DE MELO (OAB 14008/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0727389-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Solange Barbosa Pinto CardosoB0 - RÉU: B1Banco Ficsa S/AB0 - Autos n° 0727389-45.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito Autor: Maria Solange Barbosa Pinto Cardoso Réu: Banco Ficsa S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 17 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0727389-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Barbosa Pinto Cardoso - Réu: Banco Ficsa S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0727389-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Barbosa Pinto Cardoso - Réu: Banco Ficsa S/A - SENTENÇA BANCO C6 CONSI GNADO S.A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.183/188, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.183/188 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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18/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0727389-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Barbosa Pinto Cardoso - Réu: Banco Ficsa S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:42
Apensado ao processo
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13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0727389-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Barbosa Pinto Cardoso - Réu: Banco Ficsa S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO -2025 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de liminar e indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA SOLANGE BARBOSA PINTO CARDOSO, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora, em 05 de abril de 2021, recebeu mensagens de texto do Banco C6, informando que um empréstimo em seu nome teria sido aprovado, constando como valor já liberado, o montante de R$ 4.085,84 (quatro mil, oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Sustenta ainda, que nas mensagens de texto a C6 consignados informou que a primeira parcela seria descontada em sua aposentadoria em 07 de maio de 2021, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), havendo descontos de forma sucessiva até a perfazerem a monta de 84 (oitenta e quatro) prestações.
Segue narrando, que ao consultar seu extrato bancário, a Autora confirmou a informação e constatou que o valor tinha sido depositado em sua conta.
Informa, que prestou um Boletim de Ocorrência sob n° 00037730/2021, relatando todos os termos da fraude que alega está sendo vítima.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado suspendesse os descontos, no benefício previdenciário da demandante, proveniente do empréstimo em discussão: contrato de nº 807581349, com parcela de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Juntou com a inicial vieram os documentos de fls. 14/25.
Decisão de fls. 26/30 deferindo a tutela requestada, invertendo ônus da prova, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação e citação da Ré.
Contestação de fls. 35/50 levantando as preliminares de carência da ação em razão da ausência da juntada dos comprovantes dos descontos, inépcia da inicial em razão da impugnação ao comprovante de residência apresentado e da invalidade do instrumento procuratório.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em razão da regularidade da contratação, pois a contratação contou com a assinatura da requerente e que o crédito da operação foi transferido para a conta corrente de sua titularidade.
Juntou com a peça contestação vieram os documentos de fls. 51/160.
Réplica reiterativa às fls. 170/175.
Instada as partes a se manifestarem, a autora requereu o julgamento antecipado e o banco réu requereu a realização de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, por estar com o meu convencimento formado, afasto a necessidade da realização da oitiva da autora e passo ao julgamento da demanda.
Da inépcia da inicial.
O réu relata o descumprimento dos requisitos do art. 330, §2º, do CPC, uma vez que a autora não juntou aos autos o demonstrativos dos descontos mensais realizados em seu benefício, desde 2021.
No entanto, a falta de anexação de todos os comprovantes dos descontos efetuados não torna a petição inicial inválida, já que, mesmo sem a inclusão de todos os extratos, a autora comprovou a regularidade dos descontos.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial - comprovante de residência e procuração.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a autora apresentou comprovante de residência em seu nome, conforme documento de fls. 17.
Deste modo, não obstante a data do documento esteja desatualizada, este vício não é suficiente, por si só, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos um julgado do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
AUXiLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais,inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juizo sua inicial, 2, Apelação do autor provida para anular a sentença,determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (grifo nosso).
Também afasto a preliminar de defeito de representação (procuração), pelo mesmo argumento.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Do mérito.
No presente caso, a controvérsia central reside na alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado, do qual derivam os descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, foi firmado de maneira fraudulenta, sem sua ciência e consentimento.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, invocando a legalidade da operação e a autenticidade das transações realizadas.
A narrativa da inicial aponta que em 05 de abril de 2021 a autora, inesperadamente, recebeu mensagens de texto do Banco C6, informando que foi realizado um empréstimo em seu nome, tendo sido liberado em sua conta o montante de R$ 4.085, 84 (quatro mil e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Em sua exordial, a autora ainda afirma que não concordou com a realização do empréstimo e contestou administrativamente o crédito, contudo, não conseguiu com que o banco cessasse os descontos que vêm ocorrendo desde maio de 2021.
Neste ponto, é necessário esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) rege a relação jurídica em apreço, conforme expressamente reconhecido na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, imputando-lhe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre este e o dano sofrido pelo consumidor.
Deste modo, verifico que o banco réu logrou êxito em sua defesa, pois demonstrou a regularidade do contrato, sustentando que a operação foi realizada com a assinatura da requerente, com a juntada de seus documentos pessoais e que o crédito em questão foi transferido para a conta corrente de sua titularidade.
Por isso, entendo que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude das contratações, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 02:35
Expedição de Carta.
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03/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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