TJAL - 0742523-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0742523-49.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Antonio Paes de Lima Neto - DESPACHO No tocante a renúncia apresentada à fl. 106, e em observância ao art. 112 do CPC/2015, compete ao próprio causídico cientificar a parte a que representa em juízo acerca da renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, para que este constitua novo Patrono.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE.
INDISPENSABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça, existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento da lide sem a produção da prova importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. (Des.
Domingos Coelho) PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO .
RENÚNCIA.
REQUISITOS DE VALIDADE - ""A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.- Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia - Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão."" (Des .
José Flávio de Almeida) (TJ-MG - AC: 10460090340767001 Ouro Fino, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2011) Tendo em vista que esta notificação assume o caráter extrajudicial, uma vez que o dispositivo legal referido exige que o advogado, ao declarar nos autos que está renunciando ao mandato, faça a mesma prova de que cientificou seu cliente para nomear outro em substituição, contando-se o prazo de 10 (dez) dias, em que o advogado permanece a representar o mandante, da efetiva cientificação deste.
Desta forma, determino a intimação do advogado do réu, Dr.
Adilson Falcão de Farias e Allyson Sousa de Farias inscrito na OAB/AL nº 1.445-A e 8.763, respectivamente, para que dê o devido cumprimento do que fora determinado em despacho de fl. 107, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo o mesmo responsável até que dê cumprimento ao preceito legal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 18:58
Decisão Proferida
-
03/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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