TJAL - 0700703-66.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 0700703-66.2023.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0700703-66.2023.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, consolidando a sua propriedade e a posse exclusiva no patrimônio do proprietário fiduciário.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A presente sentença vale como título hábil para a transferência do registro de propriedade do bem junto aos órgãos correspondentes, se for o caso.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. -
09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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