TJAL - 0804679-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:25
Ato Publicado
-
24/07/2025 09:42
Intimação / Citação à PGE
-
24/07/2025 09:42
Vista / Intimação à PGJ
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804679-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARCILIO NETO LOPES COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Marta da Silva Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LAUDO TÉCNICO DO NATJUS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEANDO O FORNECIMENTO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, À LUZ DO DIREITO À SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NA FORMA PRESCRITA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O MENOR, À LUZ DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM SUAS RAZÕES, A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU A PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO REQUERIDO, ARGUMENTANDO QUE O NATJUS NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AVALIAR A ESTRATÉGIA TERAPÊUTICA. 4.
ADUZIU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM BASE EM LAUDO MÉDICO ANEXADO. 5.
FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA PARA QUE O ESTADO FORNECESSE O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA. 6.
CONTUDO, SOBREVEIO SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONFIRMOU A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. 7.
A SENTENÇA CONFIRMOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COM ADEQUAÇÕES QUANTO À CARGA HORÁRIA E À FORMA DE EXECUÇÃO. 8.
CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. 9.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUANDO SOBREVIER SENTENÇA DE MÉRITO QUE APRECIE E DELIBERE SOBRE O OBJETO DO RECURSO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.701.403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1.897.302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25/03/2022; TJAL, AI 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J.
EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
23/07/2025 14:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:19
Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:20
Ato Publicado
-
11/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804679-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARCILIO NETO LOPES COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Marta da Silva Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:34
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:34:28 local.
-
10/07/2025 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 17:45
Ciente
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 02:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:47
Intimação / Citação à PGE
-
14/05/2025 11:47
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 13:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804679-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARCILIO NETO LOPES COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Marta da Silva Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto por M.
N.
L.
C., representado por sua genitora A.
M.
S.
L., objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 71/74 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pleito de Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência do Gênero Antecipada n.º 0700040-57.2025.8.02.0090, assim decidiu: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: FONOAUDIÓLOGA; PSICOLOGIA; FISIOTERAPIA; TERAPIA OCUPACIONAL; PSICOPEDAGOGIA, permitindo que a carga horária seja definida com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública de saúde, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze)dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que o laudo médico acostado aos autos deve ser considerado, levando em consideração que o profissional da saúde que acompanha a parte é quem detém as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado.Nesse sentido, defendeu que não cabe ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) a análise da estratégia terapêutica indicada pelo médico responsável por acompanhar a paciente.
Sustentou que a musicoterapia é uma importante ferramenta para trazer qualidade de vida para o portador da doença, tendo em vista que estimula as habilidades de adaptação social, incentiva a interação social, a comunicação e a autoexpressão.
Aduziu que estão presentes os requisitos autorizadores da Tutela Provisória de Urgência.
Nesse contexto, aduziu que a probabilidade do direito está demonstrada diante da eficiência e imprescindibilidade do tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo laudo médico, ao deixar claro que o tratamento indicado é fundamental para o desenvolvimento global do menor.
Ante a isso, às fls. 37/38, requereu: [] 1.
A concessão da tutela de urgência antecipada requerida com efeito modificativo, inaudita altera pars, no sentido de reformular a decisão recorrida, visando compelir o Estado de Alagoas a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico do Agravante, devendo o tratamento ser realizado através de profissionais verdadeiramente capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas, incluindo TODAS as especialidades e carga horaria requerida, nos termos do laudo: (...) 2 - Ainda em sede de tutela de Urgência, que seja a Ré obrigada a custear todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico acima citado, contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, que seja incrementada pelo médica assistente no decorrer do tratamento, sempre conforme sua orientação, em clínica apta a ser indicada pela parte autora, em virtude da ineficiência do serviço público em oferecer o tratamento, tudo visando à realização do tratamento acima indicado; 3 - Que todas as obrigações de fazer determinadas em sede de antecipação de tutela sejam imediatamente cumpridas sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...) 6- Ao final, requer o agravante seja dado total provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar expressamente o custeio integral do tratamento do Agravante, devendo o tratamento ser realizado através de profissionais verdadeiramente capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas, incluindo TODAS as especialidades requeridas nos termos do laudo. [...] Juntou documentos de fls. 40/132.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em decorrência da concessão tácita da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação da Tutela pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a Doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Original sem grifos) Além disso, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-os como portadores da patologia: Art. 1º [] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A supracitada legislação traz diversas diretrizes e instrumentos em prol das pessoas que têm o transtorno em questão, listando, também, com especial destaque, os direitos a elas conferidos, senão vejamos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (Original sem grifos).
Cumpre trazer à baila também que, no tocante ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, converge para a conclusão de que os Entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras para arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, Inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles.
Ademais, a Constituição Federal consagrou o Sistema Único de Saúde, o qual é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (Art. 198, § 1º, CF/1988).
Nesse sentido, nos termos do Art. 4º, da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Os Entes Federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e por se tratar de criança, possui prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo Art. 227, da CF/1988.
Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (Art. 11, Caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (Art. 11, § 2º, do ECA).
De mais a mais, o dever do Ente Federado de garantir a todos, especialmente a crianças e adolescentes, acesso aos meios de proteção e recuperação da saúde, não é excepcionado pela Teoria da Reserva do Possível.
Assim, o direito ao tratamento adequado, ou até mesmo a insumos que impossibilitem financeiramente o doente de dar continuidade ao restabelecimento clínico, é garantido pela Constituição Federal através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, na realidade brasileira, muitas vezes esse direito só é obtido por meio de ação judicial.
De fato, a pretensão autoral encontra respaldo não apenas no Art. 196, da CRFB/1988, mas também na Lei n.º 8.080/90, cujo Art. 2º deixa clara a responsabilidade do Poder Público, lato sensu, pela garantia da saúde do cidadão.
Ademais, o Art. 24, da Lei n.º 8.080/90 dispõe que Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Outrossim, esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles, nem restrita às listas do Ministério da Saúde.
Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Súmula n. 02 do TJAL.
Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. (Original sem grifos) Súmula n. 03 do TJAL.
O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. (Original sem grifos) In casu, constata-se que o profissional de saúde especialista, Dr.
Marcos Monteiro (CRM 6713 e RQE 4388), em seu Relatório Médico (fl. 37, dos autos originais), descreveu que a menor apresenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento multidisciplinar, elaborando um plano terapêutico a ser seguido, incluindo intervenção baseada em Fonoaudiólogo (04 vezes por semana), Psicólogo (04 vezes por semana), Terapeuta Ocupacional (04 vezes por semana), Psicopedagogo (04 vezes por semana), Fisioterapeuta (04 vezes por semana) e Musicalização (04 vezes por semana), com sessões de no mínimo 60 (sessenta) minutos.
Nessa esteira, acerca da matéria, pedido de tutela de urgência em causas de saúde, merecem registro, também, os Enunciados n.º 19 e 92, das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N.º 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (Original sem grifos) Dessa feita, é possível concluir que o que deve ser analisado nesta etapa processual é a existência de prova capaz de demonstrar que o tratamento pleiteado é de fato imprescindível para a manutenção da saúde do paciente.
Nesse ínterim, a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, dentro dos limites do juízo de cognição sumária, encontra-se concretizada nos autos pela Declaração Médica colacionada à Inicial (fl. 37 dos autos originais).
Por oportuno, vale ressaltar o que dispõe a Resolução n.º 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece a preponderância da credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste ao paciente.
Vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Igualmente, é importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Lado outro, apesar da Decisão do Douto Magistrado ter se baseado exclusivamente no Parecer do NATJUS, é importante destacar que o entendimento do Parecer da Câmara Técnica de Saúde não é vinculante, conforme previsto no Art. 2º, da Resolução n.º 18/2016 que a instituiu.
Vejamos: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público - Sistema Único de Saúde - SUS ou a Saúde Suplementar. (Original sem grifos) Nessa toada, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora, ora Agravante, prescreve o tratamento visando à melhora do quadro clínico do infante decorrente da deficiência neurológica, entende-se que será o procedimento mais adequado ao caso em questão.
Isso ocorre porque o médico que a acompanha possui melhores condições para conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravante que, caso seja cerceado do tratamento indicado pelos médicos que o acompanham, muito provavelmente experimentará a intensificação de seu quadro de saúde, em detrimento de eventuais prejuízos financeiros que o Agravado suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Médico responsável em seu relatório médico. É fundamental ressaltar a importância dessas abordagens especializadas, multiprofissionais e precoces no contexto das crianças autistas.
Essas intervenções desempenham um papel crucial no desenvolvimento global neuropsicomotor e social, contribuindo significativamente para sua autonomia e qualidade de vida.
Além disso, tais estratégias desempenham um papel fundamental na prevenção do agravamento ou regressão dos sintomas associados ao autismo.
Ao receberem suporte adequado desde tenra idade, as crianças autistas podem maximizar seu potencial, adquirir habilidades essenciais e superar desafios, construindo assim uma base sólida para um desenvolvimento saudável e um futuro mais promissor.
Nesse trilhar, o Princípio do melhor interesse do menor impúbere também deve ser seguido e garantido ao infante.
Logo, para que isso ocorra, devem ser observadas todas as condições necessárias ao bom desenvolvimento psíquico, emocional, cognitivo e social da criança.
Reitera-se que o entendimento supracitado está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça e por outros Tribunais do país no julgamento de casos semelhantes ao da presente demanda, como evidenciam as Ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS ABA, PSICOMOTRICIDADE, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, TEACCH e PROMPT E DAS TERAPIAS MUSICOTERAPIA E TERAPIA AQUÁTICA NO TRATAMENTO PARA TEA.
COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
DEVER DO JUIZ A QUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE.
TEMA 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811382-23.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA - PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA - IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO - EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE BENEFÍCIOS.
ANALISTA DO COMPORTAMENTO APLICADA AO TEA - IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO -ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR GARANTIDO POR LEI.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados/Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a lei prevê como diretriz "o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis" (art. 2º, VII, da Lei nº 12.764/2012), bem como estipula o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, ''b'').
Na espécie, o Município deve ser compelido a fornecer os tratamentos referentes a sessões com Fonoaudiólogo, Psicoterapia pelo método ABA e Analista do Comportamento aplicada ao TEA, de acordo com prescrição médica. (TJ-MS - AI: 14046425520228120000 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA DE DIREITO DE MENOR DE IDADE PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIAS DISCIPLINARES E INCLUSÃO ESCOLAR COM PROFISSIONAL HABILITADO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A imposição de obrigação de fazer, na concessão de tutela de urgência, em Ação Civil Pública em face do Estado para resguardar direito de menor portadora do transtorno do espectro autista (TEA) é legítima quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade do direito vindicado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, o fumus boni iuris decorre do laudo médico firmado por médica especialista na área de neurologia infantil que acompanha a paciente, menor de 06 anos de idade.
De igual modo, o periculum in mora está consubstanciado no risco de dano irreparável na demora de fornecimento da medicação "aripiprazol", na disponibilização das terapias multidisciplinares e na inclusão escolar com acompanhamento de profissional habilitado, haja vista que o retardo no cumprimento da obrigação, ainda que de poucos dias, em se tratando de pessoa em desenvolvimento (menor impúbere), portadora de enfermidade considerada deficiência, poderia não surtir o efeito desejado e retardar o processo terapêutico e de inclusão social. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-AC - AI: 10014849720218010000 AC 1001484-97.2021.8.01.0000, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO PADRONIZADO.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INACOLHIMENTO.
TESE QUE É MITIGADA NAS DEMANDAS DE SAÚDE, EM QUE O DIREITO À VIDA PREVALECE.
REQUISITOS DO IRDR SATISFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50075083420218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5007508-34.2021.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 06/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (Original sem grifos) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO).
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO.
COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO.
CABIMENTO.
A Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), reconhecendo a eficácia científica do tratamento pelo método ABA a ser disponibilizado pelo sistema público.
Enquanto a terapia não estiver disponível no SUS, cabe a concessão de ordem judicial pelo fornecimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029034420194047004 PR 5002903-44.2019.4.04.7004, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 25/03/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (Original sem grifos) Nessa toada, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários à concessão da Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Por essa forma, merece reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de exigir que o Estado de Alagoas forneça ou custeie o tratamento multidisciplinar com todas as terapias e abordagens solicitadas, bem como as cargas horárias requeridas, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação.
Noutro giro, tenho que não merece prosperar o pleito genérico no sentido de que o Estado de Alagoas custeie todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico acima citado, contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, que seja incrementada pelo médica assistente no decorrer do tratamento, sempre conforme sua orientação, em clínica apta a ser indicada pela parte autora, em virtude da ineficiência do serviço público em oferecer o tratamento, tudo visando à realização do tratamento acima indicado;. (Sic. fl. 38) Tal entendimento decorre do raciocínio de que o ônus de custeio do tratamento disciplinar prescrito pelo médico assistente deverá se referir, exclusivamente, àquilo que foi solicitado pelo profissional responsável e solicitado nos autos, não devendo abarcar, contudo, outras despesas genéricas não inerentes ao tratamento ao qual o Agravante encontra-se submetido, ante o risco de se estar ampliando a responsabilidade do Estado de Alagoas para além das suas disposições.
O caráter genérico do pedido pode gerar dúvidas acerca da extensão da obrigação de fazer imposta à parte Agravada, podendo ocasionar o dever de prestar uma obrigação futura, incerta e indeterminada.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão da Tutela de Urgência, a fim de que o Agravado forneça o tratamento na forma como prescrita pelo Médico que acompanha o Agravante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 13:57
Deferimento em Parte
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
28/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804690-37.2025.8.02.0000
Josefa Maria da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Carina de Oliveira Soares
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 19:35
Processo nº 0721381-18.2025.8.02.0001
Paulo Magno Athayde Lamenha
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 17:01
Processo nº 0721523-22.2025.8.02.0001
Jorge Luiz Sandes Bandeira
Municipio de Maceio
Advogado: Breno Tavares Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 08:46
Processo nº 0804681-75.2025.8.02.0000
Wendell Mayke Feijo dos Santos
Spicy Bet LTDA
Advogado: Joao Arthur de Franca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 10:37
Processo nº 0701592-41.2024.8.02.0042
Josefa Matias da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 16:00